Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço);
§ 2º. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até 1/2 (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (ex: o partícipe que ficou fora da casa e que previu que algo mais grave poderia acontecer, justamente por que todos os que invadiram o lugar estavam armados, ainda assim receberá a pena do furto, que pretendia praticar, aumentada da metade).
Conceito de concurso de pessoas: trata-se da cooperação desenvolvida por várias pessoas para o cometimento de uma infração penal. Chama-se em sentido lato (amplo): co-autoria, participação, concurso de delinqüentes, concurso de agentes, cumplicidade. Há, 3 (três) teorias:
(a). teoria unitária (monista): aduz que havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas, mas provocando apenas um resultado, há somente um delito. Todos os envolvidos cometem idêntico crime. É teoria adotada como regra no pelo Código Penal. Entretanto, exceções pluralistas há em que o próprio Código Penal, desmembrando as condutas, cria tipos diferentes. Ex: (art. 342, CP) falso testemunho e, (art. 343, CP) lecionando que quem dá, oferece ou promete dinheiro ou outra vantagem para que aquele cometa o crime de falso testemunho;
(b). teoria pluralista (cumplicidade do delito distinto, autonomia da cumplicidade): havendo pluralidade de agentes, com diversidades de condutas, ainda que provocando somente um resultado, cada agente responde por um delito. É chamado de “delito de concurso” (vários delitos ligados por uma relação de causalidade). É adotado como exceção ao disciplinar o aborto. Ex: (i) Provocar aborto em si mesma (art. 124, CP); (ii) Provocar aborto com o consentimento da gestante (art. 126, CP). (iii) Corrupção ativa (art. 333, CP) e Corrupção passiva (art. 317, CP); e Bigamia (art. 235, CP) e (§ 1º, do art. 235, CP);
(c). teoria dualista (havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas, causando um só resultado, deve-se separar os co-autores, que praticam um delito, e os partícipes, que cometem outro.
Conceito de Autor: é aquele que realiza a figura típica; (ex: aquele que aponta o revólver, grave ameaça, e outro que subtrai os bens);
Conceito de Partícipe: é aquele comete ações fora do tipo (ex: o motorista do carro que aguarda para dar fuga aos agentes; para esses personagens, a dosimetria da pena há de ser diferenciada, ou seja, ao partícipe a pena será minorada. Demais disso, só poderá ser punido se restar apurado, extreme de dúvidas, que o autor praticou um fato típico e antijurídico. Essa é a teoria da acessoriedade.
Participação em ação alheia. Não há possibilidade de se encontrar um partícipe atuando com dolo enquanto os co-autores agem com culpa, ou mesmo um partícipe auxiliando, culposamente, os co-autores, que atuam com dolo. Não há crime que seja ao mesmo tempo doloso e culposo. Porém, é possível haver participação culposa em ação dolosa, bem como ao contrário. Nesse caso, existem dois delitos. Quem colaborou culposamente na ação dolosa, responde pelo crime culposo, enquanto que o autor será punido por crime doloso. Ex: crime de peculato (art. 312, § 2º, do CP).
Concurso de agentes e crime plurissubjetivo: (nesse crime, exige-se a presença de duas ou mais pessoas, ex: quadrilha ou bando, rixa, bigamia) já no crime unissubjetivo: (a participação é individual, ex: homicídio, roubo, estupro); Crime plurissubjetivo (não se deve confundir) com o delito de participação necessária. Nesse último, exija a participação de outra pessoa, sujeito passivo, mas que não é punida, ex: corrupção de menores, o crime de usura, o favorecimento a prostituição, o rufianismo.
Na medida de sua culpabilidade: Não há obstáculo jurídico à imposição de sanções penais de desigual intensidade aos sujeitos ativos da prática delituosa. A possibilidade desse tratamento diferenciado encontra suporte no princípio constitucional da individualização das penas e, na cláusula final do próprio art. 29, caput, do CP. HC 70.662-RN, rel.Celso de Melo; HC 70.022-RJ), rel. Celso de Melo.
Requisitos do concurso de agentes: São cinco: (i) existência de dois ou mais agentes; (ii) relação de causalidade material entre as condutas desenvolvidas e o resultado; (iii) vínculo de natureza psicológica ligando as condutas entre si; ( ex: empregada/porta aberta/ outro indivíduo que adere a conduta eis que não há necessidade de ajuste prévio entre os co-autores. Aqui ocorre a co-autoria sucessiva); (iv) reconhecimento da prática da mesma infração para todos; (v) existência de fato punível.
Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Circunstâncias incomunicáveis: são aquelas que não se transmitem aos co-autores ou partícipes, pois devem ser consideradas individualmente no contexto do concurso de agentes.
Conceito de circunstância de caráter pessoal: particularidade que envolve o agente, Ex: confissão espontânea (não se transmite, como atenuante que é aos demais concorrentes do delito); motivo fútil , torpe no crime de homicídio (é de caráter pessoal)
Conceito de condição de caráter pessoal: é o modo de ser ou a qualidade inerente à pessoa humana, Ex: menoridade ou reincidência. Não se transfere essas condições.
Elementar do crime: trata-se de um elemento integrante do tipo penal incriminador. Ex: “matar” e “alguém” – art. 121, CP.
Efeito da ressalva quanto às elementares do crime: há determinadas circunstâncias ou condições de caráter pessoal que são integrantes do tipo penal incriminador, Ex; Peculato, art. 312. § 1º, CP). Ser funcionário público é elementar do delito de peculato, motivo pelo qual se transmite ao co-autor.
Casos de impunibilidade:
Art. 31. O ajuste, a determinação, ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
Alcance do termo impunibilidade: pretende a lei atribuir o termo impunibilidade ao fato, e não ao agente, pois, no caso apresentado, trata-se de causa de atipicidade. Evidente que o ajuste, a determinação, a instigação e o auxílio podem ser punidos, inteligência do art. 288, CP.
Conceitos: Ajuste é o acordo ou o pacto celebrado entre as pessoas; Determinação, é a decisão tomada para alguma finalidade; Instigação, é a sugestão ou estimulo à realização de algo, auxílio é a ajuda ou a assistência dada a alguém.
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