. É a ação típica, antijurídica, culpável, submetida a uma cominação penal adequada e ajustada às condições de dita penalidade.
Essa definição é considerada atual e é produto da elaboração inicial da doutrina alemã, metade do século XIX, com a contribuição de outros países, como Itália, Espanha, Portugal, Grécia, Áustria e Suíça.
Sua definição legal – Brasil:
. Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; Contravenção, prisão simples ou de multa;
Classificação das infrações penais:
. Alemanha, França e Rússia, utilizam uma divisão tripartida, dividindo em crimes, delitos e contravenções, segundo a gravidade que apresentam.
. A divisão mais utilizada (inclusive Brasil) é a bipartida ou dicotômica. Nela as condutas dividem-se em crimes ou delitos (sinônimos) e contravenções (espécie do gênero infração penal). Não há diferença ontológica entre crime e contravenção. Contravenções = crimes-anões / sanções brandas; distinção puramente político-criminal; Nosso ordenamento aplica à pena de prisão para os crimes (modalidade reclusão e detenção) para as contravenções (modalidade de prisão simples). A distinção entre crime e contravenção é dado pela natureza da pena privativa de liberdade cominada.
Crimes doloso, culposo e preterdoloso:
. Doloso = o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
. Culposo = o agente de causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, CP);
. Preterdoloso = o resultado total é mais grave do que pretendido pelo agente; Conjugação de dolo (no antecedente) e culpa (no subseqüente). É desejoso do minus e produz o majus, ex: lesão corporal seguida de morte.
Crimes comissivo, omissivo e comissivo-omissivo:
. Comissivo = visa um resultado ilícito, fazer o que a lei proíbe; (CP e legislação extravagante preponderam);
. Omissivo (próprio) = o agente deixa de realizar determinada conduta de ofício (omissão de socorro);
. Omissivo (impróprio) = ou comissivo por omissão, a omissão é o meio pelo qual o agente produz um resultado (ver art. 13, § 2º, CP). O agente responde não pela omissão mas resultado desta decorrente.
Crimes instantâneo e permanente:
. Instantâneo = se esgota com a ocorrência do resultado. Não há continuidade. Não significa rapidez. ex: lesão corporal.
. Permanente = a consumação se alonga no tempo. O agente pode cessar quando quiser. Ex: cárcere privado, seqüestro.
Crimes de dano e de perigo:
. Dano = lesão efetiva ao bem jurídico, ex: contágio venéreo.
. Perigo = se consuma com a simples criação do perigo para o bem jurídico protegido sem produzir um dano efetivo, ex: dirigir embriagado e abandono.
Crimes material, formal e de mera conduta:
. Material ou de resultado = o resultado integra o tipo penal. É indispensável a produção de um dano efetivo, ex: homicídio, furto.
. Formal = descreve um resultado, mas não precisa verificar-se para a consumação. Basta a ação e a vontade do agente, ex: ameaça, injúria verbal.
. Mera conduta = somente se vê o comportamento do agente, sem a preocupação com o resultado, ex: desobediência, invasão de domicílio. São crimes sem resultados.
Crimes unissubjetivo e plurissubjetivo:
. Unissubjetivo = pode ser praticado pelo agente individualmente embora admita o concurso eventual de pessoas.
. Plurissubjetivo = é o crime de concurso necessário. Exige no mínimo duas pessoas. Participantes com conduta paralela (quadrilha); convergente (adultério e bigamia) ou divergente (rixa).
Crimes unissubsistente e plurissubsistente:
. Unissubsistente = ato único. (ex: delitos de mera conduta);
. Plurissubsistente = vários atos sucessivos (ex: crimes materiais)
Crimes comum, próprio e de mão própria:
. Comum = pode ser praticado por qualquer pessoa (lesão corporal, estelionato, furto);
. Próprio (ou especial) = exige determinada qualidade ou condição pessoal do agente, ex: condição jurídica (acionista); profissional ou social (comerciante); natural (gestante, mãe); parentesco (descendente).
. Mão própria = só pode ser praticado pelo agente pessoalmente, ex: (falso testemunho, adultério, prevaricação). A distinção é: àquele o sujeito pode determinar a outrem sua execução; neste ninguém os comete por intermédio de outrem.
Crimes de ação única, de ação múltipla e de dupla subjetividade:
. Ação única = somente uma modalidade de conduta, ex: matar, subtrair;
. Ação múltipla ou de conteúdo variado = tipo penal contém várias modalidades de condutas, no entanto, haverá somente um único crime (arts. 122, 180, 234, CP).
. Crimes de dupla subjetividade passiva = são vítimas, ao mesmo tempo, dois indivíduos, ex: violação de correspondência. Ambos passivos.
.Conceito de crime:
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@ 10:33
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